Lei 3.639/2005 – ciclovias em rodovias

LEI Nº 3.639, DE 28 DE JULHO DE 2005 – alterada em 2016 (Lei 5.623/16)

LEI Nº 5.623, DE 09 DE MARÇO DE 2016
(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)

Altera a Lei nº 3.639, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.639, de 28 de julho de 2005, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Devem ser previstas ciclovias, ciclofaixas e infraestrutura cicloviária em todos os projetos de obras de construção, ampliação ou adequação de vias públicas, trechos urbanos das rodovias e estradas em fase de construção executadas pelo Governo do Distrito Federal ou mediante convênio com transferência voluntária de recursos do orçamento do Distrito Federal.

§ 1º Prioritariamente devem ser implantadas ciclovias, podendo ser substituídas por ciclofaixas quando, mediante estudo técnico, se comprovar a inviabilidade da primeira opção.

§ 2º A obrigação estabelecida no caput fica dispensada quando, mediante estudo técnico, verifique-se que as condições de relevo não favorecem a utilização da bicicleta como meio de locomoção ou quando as características da via pública a ser implantada, ampliada ou readequada não propiciem o tráfego de bicicletas.

Art. 2º As ciclovias devem ser constituídas por pista de rolamento destinada exclusivamente ao uso de bicicletas, separada fisicamente do leito carroçável da estrada, projetada e executada de acordo com as normas técnicas pertinentes e amplamente sinalizada.

Art. 3º No caso de construção de nova rodovia, estrada vicinal ou via urbana, bem como nas hipóteses de ampliação, duplicação ou alteração do traçado de rodovias, estradas vicinais e vias urbanas já existentes, a ciclovia ou a ciclofaixa deve estar prevista nos respectivos projetos de execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de março de 2016 128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Redação anterior:
(Autoria: Agrício Braga)

Dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão ser previstas ciclovias em todos os projetos rodoviários, bem como nas estradas
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, somente serão construídas ciclovias nas estradas onde o relevo da região assim o permitir.

Art. 2º O Poder Executivo, por seu órgão competente, regulamentará e adaptará a inclusão de ciclovias nos projetos rodoviários de acordo com a situação geográfica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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