Leis sobre instalação de paraciclos e bicicletários

O DF teve sua primeira lei sobre bicicletário aprovada em 2009. Ficou tão desconhecida que a própria CLDF aprovou outra lei sobre bicicletários em 2012. Aos poucos as leis vem sendo cumpridas, principalmente dado o crescimento do número de pessoas que utilizam a bicicleta como meio de transporte. A CLDF, que aprovou as duas leis, inaugurou seu bicicletário no começo de 2015.

As duas leis estão aqui. E na dúvida se o lugar que você vai tem bicicletário ou não, consulte esse mapa colaborativo –> Bicicletários DF

1 – LEI Nº 4.800, DE 29 DE MARÇO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Rôney Nemer)

Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do §6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatória a instalação de bicicletários nos seguintes estabelecimentos localizados no Distrito Federal:
I – agências bancárias;
II – estações do metrô;
III – estabelecimentos de ensino públicos e privados;
IV – clínicas, hospitais, centros de saúde e Unidades de Pronto Atendimento
V – edifícios que abrigam órgãos públicos;
VI – supermercados e shopping centers;
VIII – outros estabelecimentos que atraiam grande quantidade de pessoas.

Parágrafo único. Aos estabelecimentos listados acima é concedido prazo de dois anos para adequação aos dispositivos desta Lei.

Art. 2º A criação e a recuperação de estacionamentos públicos no Distrito Federal
deverão prever obrigatoriamente a implantação de bicicletários.

Art. 3º Os suportes utilizados nos bicicletários do Distrito Federal deverão:
I – sustentar a bicicleta pelo quadro em dois pontos de apoio;
II – impedir que a bicicleta gire e tombe sobre sua roda dianteira;
III – permitir que a bicicleta seja presa pelo quadro e por uma ou ambas as rodas;
IV – ser instalados a, no mínimo, 75 centímetros de distância uns dos outros.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

124º da República e 52º de Brasília

Brasília, 3 de abril de 2012

AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/4/2012.

2 – LEI Nº 4.423, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009
(Autoria do Projeto: Deputado Reguffe)

Institui a obrigatoriedade da instalação de estacionamento de bicicletas
em locais de grande afluxo de público.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público no Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Lei, entendem-se como locais de grande afluxo de público os seguintes:
I – órgãos públicos distritais;
III – shopping centers;
IV – supermercados;
V – instituições de ensino das redes pública e privada;
VI – agências bancárias;
VII – igrejas e locais de cultos religiosos;
IX – instalações desportivas;
X – museus e outros de natureza cultural, como teatros, cinemas e casas de cultura;

Art. 3º A segurança dos ciclistas e pedestres é fator determinante para a definição do local da implantação do estacionamento de bicicletas.

Art. 4º O órgão competente do Governo do Distrito Federal concederá licença para construção aos estabelecimentos especificados no art. 2º desta Lei somente quando, no projeto de construção, constar área reservada para estacionamento de bicicletas.
Parágrafo único. Os estacionamentos deverão ter, no mínimo, 10 (dez) vagas para bicicletas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 2009

DEPUTADO CABO PATRÍCIO
Presidente em exercício

5 comments on “Leis sobre instalação de paraciclos e bicicletários

  1. Emilia disse:

    Gostaria de saber se esses bicicletários tem que ser de uso público ou uso comum. Porque o Ed Parque Coorporate consta no mapa colaborativo só que ali somente os funcionários do prédio podem usar o bicicletário (uso comum). Apesar de existir órgãos públicos e agências bancárias no complexo.

  2. Wladimir QF disse:

    Sábia resposta!

  3. Rodas da Paz disse:

    Olá Marcelo!
    Antes de entrar com ação, tente explicar a lei para quem administra o prédio, às vezes nem eles sabiam da obrigação de ter bicicletário!

  4. Marcelo Porto disse:

    Olá, boa tarde!

    Passei por um constrangimento hoje no SESC de Taguatinga Norte pelo fato de ter que ser obrigado a prender minha bicicleta na pilastra da marquise na entrada. Houve discussão e em nenhum momento a direção da unidade levou em consideração o problema da falta do bicicletário. Até aquele instante eu não tinha conhecimento das leis distritais que obrigam a instalação, as quais vcs publicaram aqui. Estou revoltado e pensando em movimentar uma ação judicial contra o SESC pela falta de cumprimento da lei e desrespeito com os ciclistas que necessitam se deslocar até a Unidade para realizarem suas atividades físicas. Peço uma orientação a vocês.

    obrigado

    att. Marcelo Porto, ciclista há dois meses.

  5. Cesar Rocha disse:

    Lei?… ora, a lei…

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