Lei Distrital sobre transporte de bicicleta no transporte coletivo

A Lei sobre integração da bicicleta com o sistema de transporte do DF já foi regulamentada para o caso do Metrô, e o Decreto que regulamenta a integração da bicicleta com o Metrô DF está logo abaixo da lei.

LEI Nº 4.216, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008
autoria dos deputados distritais Paulo Tadeu (PT) e Roney Nemer (PMDB)

Dispõe sobre o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana nas composições do metrô e dos veículos leves sobre trilhos – VLTs e sobre pneus – VLPs e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É autorizado o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana nas composições do metrô, dos veículos leves sobre trilhos – VLTs e dos veículos leves sobre pneus – VLPs, no âmbito do Distrito Federal, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte e como contribuição ao desenvolvimento sustentável da mobilidade.

§ 1º A autorização contida no caput abrange todo o período de funcionamento dos meios de transporte citados.

§ 2º Em cada viagem, poderão ser transportados até cinco bicicletas ou similares.

§ 3º O limite contido no parágrafo anterior não se aplica aos dias e horários de baixa utilização desses meios de transporte pelos demais usuários.

Art. 2º As empresas concessionárias dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei reservarão o último vagão de cada composição para uso preferencial dos passageiros que tragam consigo bicicletas ou similares com propulsão humana.

§ 1º As empresas concessionárias deverão afixar placas ou dísticos que facilitem o acesso dos ciclistas às estações e aos vagões.

§ 2º As empresas concessionárias terão prazo de sessenta dias para adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º É vedada a utilização das bicicletas ou similares nas dependências das estações, incluindo-se as rampas e passarelas, e no interior dos vagões.

Parágrafo único. Os passageiros com bicicletas ou similares deverão mantê-los próximos ao corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários.

Art. 4º Os passageiros que não tragam consigo bicicletas ou similares terão preferência no embarque.

Art. 5º Crianças com bicicletas ou similares deverão estar acompanhadas pelos pais ou por seus responsáveis.

Art. 6º A fiscalização dos termos desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Transporte do Distrito Federal ou de órgão ou entidade específica a ela vinculada, desde que oficialmente delegada.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 2008

DEPUTADO ALÍRIO NETO

Presidente CLDF

 

DECRETO Nº 33.529, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.

Regulamenta a Lei Distrital nº 4.216, de 6 de outubro de 2008, que dispõe sobre o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana nas composições do metrô, dos veículos leves sobre trilhos – VLTs e sobre pneus – VLPs e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 4.216, de 6 de outubro de 2008, DECRETA:

Art. 1º É permitido o transporte de bicicletas ou similares com propulsão humana no sistema do metrô do Distrito Federal, devendo ser observadas as regras contidas neste regulamento. DO USUÁRIO

Art. 2º É permitido o transporte de somente uma bicicleta ou similar por usuário.

1º O usuário deverá manter sua bicicleta ou similar sempre ao seu lado, próximo ao seu corpo, tanto nas dependências do Metrô-DF, como dentro dos trens.

2º A condução e transporte de bicicleta ou similar nas dependências do Metrô-DF são de responsabilidade exclusiva do usuário proprietário.

3º Não é permitido ao usuário montar na bicicleta ou similar, nem nela andar, nas estações ou nos trens.

4º Somente será permitido o transporte de bicicletas ou similares por crianças quando estiverem acompanhadas de seus pais ou por seus responsáveis.

NAS ESTAÇÕES

Art. 3º Na entrada e saída, quando da passagem pela linha de bloqueio, deve ser utilizada a cancela para a passagem da bicicleta ou similar, devendo o proprietário ingressar pelo bloqueio.

1º Não é permitida a condução de bicicletas ou similares nos elevadores nem nas escadas rolantes, devendo ser utilizadas somente as escadas fixas.

2º Nas plataformas, os usuários com bicicletas ou similares também devem respeitar o limite da faixa amarela, não sendo permitido que qualquer parte da bicicleta a ultrapasse.

NOS TRENS

Art. 4º O transporte de bicicletas ou similares deve ser realizado no último carro de cada composição, de acordo com o sentido do tráfego.

1º Os usuários que não estiverem conduzindo bicicletas ou similares têm prioridade no embarque, principalmente em horário de movimento intenso.

2º A quantidade máxima de bicicletas ou similares a serem transportados em cada viagem não poderá ultrapassar a cinco, podendo esse limite ser ampliado nos dias e horários de baixa utilização desses meios de transportes, a critério do agente de estação ou de segurança.

DOS EMPREGADOS

Art. 5º Os empregados do Metrô-DF não estão autorizados a guardar bicicletas ou similares com propulsão humana.

1º Além das placas ou dísticos que devem ser afixadas pelo Metrô-DF, com vista a facilitar o acesso dos ciclistas às estações e aos vagões, o empregado operacional da linha de bloqueio deverá orientar os usuários conduzindo bicicletas ou similares a:

I utilização somente das escadas fixas;

II priorizar os passageiros;

III não obstruir assentos e portas dos carros;

IV utilizar o último carro;

V observar a quantidade máxima permitida, principalmente no caso de carro lotado; e,

VI Aguardar embarque e desembarque dos demais usuários.

Art. 6º Em atendimento ao disposto no artigo 6º, da Lei Distrital nº 4.216, de 6 de outubro de 2008, a Secretaria de Transporte do Distrito Federal emitirá ato próprio, delegando a fiscalização dos termos da referida Lei à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, a ela vinculada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 2012. 124º da República e 52º de Brasília.

AGNELO QUEIROZ, governador