Lei Distrital sobre Dia do Ciclista

LEI Nº 4.030, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007

Institui o Dia do Ciclista no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Ciclista, que será comemorado anualmente, no dia 26 de outubro.

Parágrafo único. O evento de que trata o caput fica incluído no calendário de comemorações e festividades oficiais do Distrito Federal.

Art. 2º Os órgãos públicos promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir o respeito e a prática do ciclismo na cidade.

Parágrafo único. As festividades, os debates, as palestras e os eventos de que trata o caput, sempre que possível, devem ser harmonizados com a programação realizada no Distrito Federal.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2007

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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