Lei Distrital do Dia Mundial Sem Carro

LEI Nº 3.721, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

DODF DE 21.12.2005

Institui no Distrito Federal a jornada Na Cidade Sem Meu Carro, bem como o dia da
Mobilidade e da Acessibilidade em favor do uso da bicicleta.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam instituídos no Distrito Federal a jornada “Na Cidade Sem Meu Carro”, bem como o dia da Mobilidade e da Acessibilidade em favor do uso da bicicleta, a serem comemorados no dia 22 de setembro

§ 1º A jornada “Na Cidade Sem Meu Carro” e o dia da Mobilidade e da Acessibilidade em favor do uso da bicicleta fica incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

§ 2º A adesão à jornada bem como a não utilização de automóveis no dia 22 de setembro é voluntária.

Art. 2º Compete ao Poder executivo por meio da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria de Estado de Transportes organizar atividades que promovam o fomento do não uso de carros pela população, bem como incentivem utilizar o transporte alternativo ao automóvel no dia 22 de setembro

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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